Com placar apertado, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos que envolviam condenação da União ao pagamento de bilhões de dólares em indenização pelo descumprimento de contrato assinado em 1950, referente à entrega de 200 mil pinheiros adultos. O pedido era para que o STF debatesse se seria possível rever a condenação, já transitada em julgado, considerando que a perícia sobre o valor dos pinheiros seria, segundo a União e o Ministério Público Federal, “falha” .
Por seis votos a cinco, o STF negou tramitação – mesmo analisando o mérito – dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra decisão proferida pela ministra Rosa Weber, hoje aposentada. O juiz já havia, em decisão monocrática, recusado a análise dos recursos alegando que não haveria afronta à Constituição no caso e que seria necessário reexaminar fatos e provas – o que, segundo Rosa, não seria possível segundo a jurisprudência do STF.
O ministro Dias Toffoli abriu tendência divergente no julgamento e defendeu que o recurso tramite normalmente na mais alta instância. Esta posição foi apoiada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luis Roberto Barroso e Edson Fachin. A tendência vencedora, porém, é a de Rosa Weber, seguida pela ministra Cármen Lúcia, e pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques (que deram o voto decisivo no caso).
O debate começou em uma ação civil pública que a Procuradoria-Geral da República e a União ajuizaram pedindo a anulação de decisão que condenou a União ao pagamento de indenização equivalente a 200 mil pinheiros que não foram entregues no âmbito de contrato de compra e venda firmado em dezembro de 1951 entre a Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (SEIPN) – sucedida pela União – e a Companhia de Madeiras do Alto Paraná S.A.
Uma relação jurídica foi questionada no caso e, caso fosse anulada, o mesmo aconteceria com a indenização. Além disso, a ação apontou “flagrante erro material” na perícia realizada na ação, no cálculo do valor de cada “pinheiro adulto”, que resultou – segundo a AGU e o MPF – em “compensação astronômica”. Os órgãos solicitaram que o valor fosse corrigido, com base no valor dos pinheiros “à época” do relatório. Em primeira instância, o pedido foi deferido e o relatório impugnado foi declarado “instável”, determinando-se que a indemnização fosse fixada de acordo com o valor real dos pinheiros adultos “no momento” da fiscalização, em Fevereiro de 1985. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a realização de nova fiscalização.
Em meio ao imbróglio, o STF analisou parte do caso, ordenando exame judicial, o que foi homologado em março de 2017 pelo juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba. Na época, o ensaio técnico definiu o valor do pinus em pé em Cr$ 56 mil, em fevereiro de 1985. Segundo a AGU, o valor totalizaria R$ 4 milhões, em outubro de 2002, com os precatórios. o valor do processo – que foi suspenso pelo STF – foi de R$ 300 milhões.
No entanto, o caso sofreu nova reviravolta no Superior Tribunal de Justiça, que reformou a decisão do TRF-4 e julgou improcedente o pedido da AGU e do Ministério Público. A avaliação foi de que não havia aparente conflito de normas constitucionais que justificasse a “relativização da coisa julgada” – a indenização que havia sido determinada.
Assim, o objeto do recurso no STF passou a ser a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, para questionar o valor que foi fixado, contra a União, a título de indenização, “com base em laudo pericial reconhecidamente crivado de erros grosseiros, quando decorrido o prazo prazo da ação rescisória, considerando os princípios da motivação das decisões judiciais, da equidade da indenização, da moralidade e da razoabilidade”.
A Procuradoria-Geral da República, por exemplo, alegou ao STF suposta violação da regra constitucional de que todas as decisões devem ser legitimamente fundamentadas. Isso porque, segundo o órgão, a decisão do STJ está relacionada a um “laudo pericial falho e resulta no pagamento de indenização exorbitante”.
A AGU afirma que o documento apresenta “erros inequívocos” e que também haveria uma afronta aos princípios da moralidade e da razoabilidade no caso. Pediu ao STF que definisse se o fato de a indenização ter sido fixada com base em “perícias falhas” autorizaria ou não a “relativização da coisa julgada” – revisão de condenação já transitada em julgado.
“Discute-se, neste caso, se a União deveria pagar quase um bilhão de reais – pois se entende que o valor da indenização seria coberto por coisa julgada, não podendo ser rediscutido em ação civil pública -, apesar da incontroversa existência de erros grosseiros no laudo pericial que ensejaram valor indenizatório muito superior ao efetivamente devido”, indicou o órgão no recurso agora negado pelo STF.
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