A Câmara Anticorrupção do Ministério Público Federal listou inconstitucionalidades no projeto de lei que proíbe delação premiada de presos e criminaliza a divulgação de colaboração. Segundo o Ministério Público, a proposta viola o princípio da ampla defesa, bem como os princípios da igualdade e autonomia de vontade, além de violar uma série de obrigações internacionais assumidas pelo País.
Assim, os procuradores indicam que o projeto em discussão pelos parlamentares, sob o argumento de proteger o acusado, poderá prejudicá-lo quando ele ‘estiver determinado a colaborar, de forma voluntária e devidamente informada’.
“Haveria uma restrição inconstitucional desta alternativa para o réu preso, sem justificativa plausível, além de supostamente protegê-lo, mesmo quando essa proteção vá contra os melhores interesses de sua defesa! os fundamentos da sua protecção, numa inversão dos fundamentos dos direitos fundamentais. Na verdade, seria um absurdo que garantias estabelecidas em nome do arguido – o carácter voluntário da colaboração – fossem utilizadas para retirar os seus direitos”, afirmou. é uma verdadeira inversão da lógica dos direitos humanos”, registra o texto.
A nota técnica foi divulgada nesta quarta-feira, 12, mesmo dia em que a Câmara dos Deputados aprovou a aceleração da tramitação do projeto. A proposição justifica-se pela premissa de que a mudança garantiria o caráter voluntário da denúncia, evitando o uso das prisões como ‘instrumento psicológico de pressão’.
A avaliação da 5CCR, porém, é que o PL ‘vai exatamente na direção oposta’ do que pretende: “Ao proibir a assinatura de acordos de colaboração com presos, a lei restringe o direito de todo cidadão à plena defesa e viola uma série de garantias da pessoa investigada”
Segundo o Ministério Público, o projeto não serve como ‘elemento inibidor na decretação de prisões provisórias indevidas’ nem contribuirá para garantir a voluntariedade do colaborador. O MPF lembra que a delação premiada é uma estratégia de defesa, “claramente uma escolha racional, à luz de um cálculo utilitário de custos e benefícios”.
“O empregado, esteja sob custódia ou em liberdade, também se qualifica como arguido no contexto criminal em que tenha participado, devendo, portanto, ter protegidos os seus direitos e garantias fundamentais, fazendo jus, portanto, às disposições normativas do ordenamento jurídico que lhe são favoráveis, pela prevalência do direito”, registra a nota técnica.
Os procuradores defendem ainda que, caso o PL seja aprovado, é ‘essencial’ que se afirme que a nova lei não alcançaria declarações fechadas e aprovadas antes da publicação da norma, ‘sob pena de violação do ato jurídico perfeito’. Assim, a lei não se aplicaria, por exemplo, à delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de campo que implicou o ex-presidente Jair Bolsonaro em uma série de investigações em curso no Supremo Tribunal Federal.
Sobre a proposta de criminalizar o vazamento do conteúdo das denúncias, o MPF defende uma melhor delimitação da proposta em debate na Câmara dos Deputados. O Ministério Público lembrou que a lei das organizações criminosas proíbe expressamente a publicação de denúncias antes de receber a denúncia ou queixa-crime.
Segundo a Câmara Anticorrupção do Ministério Público Federal, o sigilo da colaboração foi levantado, tanto para coletar elementos que corroborassem as declarações, quanto em virtude do princípio da publicidade. A sugestão é que o texto do PL indique a criminalização no caso de depoimento sigiloso.
“A investigação e o processo penal, em regra, devem ser públicos. É direito da sociedade ter conhecimento do andamento da persecução penal, como mecanismo de controlo da sua eficiência. ser possível declarar o sigilo da investigação, seja para defesa da privacidade ou do interesse social. Contudo, nestes casos, o sigilo deve ser o mínimo necessário da sociedade, mas também um meio de controle da legalidade e da justiça nas ações dos órgãos de perseguição”. , destaca o documento.
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