O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deve ser inferior à inflação. Por maioria, os ministros analisaram que deveria ser mantida a Taxa Referencial (TR) + 3%, com compensação de renda até atingir o índice de inflação oficial do Brasil, o IPCA.
Atualmente, a TR anual é de 1,76% + 3% = 4,76% ao ano. A inflação está em 3,90%. Ou seja, o trabalhador teria 0,86% a mais de rendimento ao ano.
Os ministros consideraram a proposta do ministro Flávio Dino a mais eficaz para a mudança. Dino expressou em seu voto o desejo dos sindicatos e do governo federal, que já defendia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como referência para correção.
O ministro relator da ação, Luís Roberto Barroso, argumentou que a correção não deveria ser menor que a da caderneta de poupança, hoje com rentabilidade anual de 6,18%. O argumento de Barroso era que as “poupanças” do trabalhador tivessem um retorno que garantisse que o dinheiro não perderia valor enquanto permanecesse no banco.
Barroso estava acompanhado de André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, mas a votação foi derrotada para o que foi considerado pelo plenário como uma “votação média”, ou seja, a proposta de Flávio Dino.
Dino acompanhou o argumento dos sindicatos e da União de que o FGTS é utilizado para políticas públicas, como habitação e saneamento. Os argumentos do governo eram de que a correção das contas do FGTS com base na remuneração da poupança encareceria os financiamentos habitacionais, como o Minha Casa, Minha Vida, que tem o Fundo dos Trabalhadores como principal fonte de recursos.
Pela legislação atual, os saldos das contas vinculadas são atualizados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% ao ano. Caso as taxas dos empréstimos não sejam reajustadas, poderá haver descasamento no saldo do FGTS.
“Quando você financia habitação e saneamento você está gerando empregos para os mais pobres. Por outro lado, quem são os destinatários das casas? o mais pobre. É justamente pelos mais pobres, pela questão social, que não defendo a tese. Defendo o modelo dos sindicatos, que defendem os trabalhadores. E o STF não pode pretender substituir o entendimento feito pelas próprias centrais sindicais, que detém a legitimidade sindical”, disse Dino em seu voto.
O ministro estava acompanhado integralmente por Cármen Lúcia e Luiz Fux. Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes haviam votado pelo arquivamento da ação que pedia a alteração da TR como alíquota de rendimento do FGTS, mas na modulação foram com a votação média, fazendo assim um placar de 6 a 5 em TR+3%, atingindo a inflação.
Ação
Os ministros analisaram a atuação do partido Solidariedade contra os dispositivos das Leis 8.036/1990 e 8.177/1991 que fixaram a correção dos depósitos em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à Taxa Referencial (TR).
O partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos e que a apropriação da diferença devida pela atualização monetária real pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, fere o princípio constitucional da moralidade administrativa.
O partido afirmou que “a correção monetária dos valores retidos pelos trabalhadores em suas contas do FGTS é imperativa por força direta da própria Carta Magna”. Porém, o STF entendeu de forma diferente.
Veja como ficou a decisão do STF
Pela votação média, o STF decidiu deferir parcialmente o pedido com o seguinte entendimento: remuneração das contas vinculadas na forma jurídica TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados alcançados, em valor que garanta, no mínimo, o oficial índice de inflação, IPCA, em todos os exercícios.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de remuneração.
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